quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Analise do Acórdão nº02/2010, Continuação caso Inforgest Vs BRS

1ª Fundamentação do Paulo Sanha.





Neste capítulo vamos analisar o acórdão da Câmara Cível do Supremo Tribunal da Justiça, onde o relator é o corrupto Dr. Paulo Sanha que decide anular todo o processo.

Este processo tem todos os elementos que possibilitam retrato fiel do que acontece nos nossos tribunais, desde da imparcialidade, interferências até produção ou fabricação de mentiras para poderem tirar proveitos próprios.

Como dissemos nos capítulos anteriores o Paulo Sanha decidiu ficar com o processo da Inforgest, Lda VS BRS para poder tirar proveito financeiro.

O leitor vai poder ver como o Paulo Sanha recorre inclusive a mentira para deixar confuso os seus colegas da Câmara e conseguir anulação do processo.
O Paulo Sanha visto que na matéria do mérito e do direito não tinha como contornar a sentença da 1ª instância, foi buscar os aspectos ligadas a questões prévias do processo, exercendo como advogado da outra parte, cometendo assim tamanha parcialidade ou injustiça.

Vamos com os documentos em nosso posse desmentir e desmascarar as afirmações do Paulo Sanha no acórdão e demonstrar que tudo que se fala Dele, correspondem a verdade, é um corrupto e para isso utiliza todos os meios ao seu alcance.

Pode-se ler na página nº 4, no título Questões Prévias, ponto 1, 1º parágrafo:

Assiste-se dos autos que a recorrida (Inforgest, Lda), na 1ª instancia, foi autorizada a pagar os preparos iniciais em duas prestações, o requerimento deste, alegadamente por estar congelada a sua conta bancária no âmbito da providência cautelar, prosseguindo o andamento do processo até ao integral depósito dos mesmos.”



Na Pag. 4, parágrafo 2 , ponto 1, nas 3 primeiras linhas diz assim:
Decorre entretanto da lei, que o pagamento dos preparos é condição sine qua non para prosseguimento de qualquer processo ou recurso…”

Na pag.5, seu parágrafo 3, ponto 1, nas 4 primeira linhas, diz:
“ Quando se autorize o pagamento dos preparos iniciais em prestações, como no caso vertente, ao menos, o andamento do processo ficasse parado até que se proceda o depósito dos mesmos para depois o processo ser dado andamento…”



Na pg. 5, parágrafo 4, ponto 1, nas 2 ultimas linhas, diz assim:

“… provocaria violação do principio processual de igualdade de tratamento das partes.

Analisado o Acórdão, no seu 1º ponto da fundamentação, e analisadas as peças do processo, podemos concluir que Paulo Sanha redigiu esse acórdão só com um propósito, anular o processo e prejudicando a Inforgest, senão vejamos:

No processo pode-se confirmar através dos documentos de depósito bancário ou seja talões de depósitos que a Inforgest, Lda pagou as 2 prestações que Senhor Juiz Conselheiro Paulo Sanha se refere, inclusive antes do BRS pagar as custas iniciais, como se pode atestar com o despacho do Juiz de 08/07/2007. - ver requerimentos:





Os documentos falam por si, significa que a 1ª prestação de 360.000 XOF foi paga em 27/11/2006 e a 2ª prestação de 2.547.000 em 10/05/2007.

Alem disso, o despacho do Dr. Juiz da 1ª instancia confirma tudo, pode-se ler no despacho que transcrevemos a continuação:

“ Devidamente compulsado os presentes autos. Constata-se que a Ré não pagou a taxa de justiça inicial com relação a sua contestação e sendo o pagamento da taxa da justiça inicial condição indispensável para prosseguimento dos autos e não tendo sido notificada a Ré para a mesma. Ordeno a notificação da Ré para no prazo legal proceda o respectivo pagamento, sob pena das consequências legais.
Outrossim, após a notificação da Ré. Notifique a resposta digo contestação da Ré, para no prazo dizer o que se oferece.

Cumpra-se

BXO 08/07/2007”






Como se pode ver, na data do despacho do juiz, a única devedora da Taxa da justiça era a Ré e só foi notificada após a Inforgest, Lda ter pago todas as prestações, contrariamente o que o Senhor Paulo Sanha diz na sua fundamentação.

Ainda se pode afirmar que o Paulo Sanha não trouxe nada de novo quando diz “ … que o pagamento dos preparos é condição sine qua non para prosseguimento de qualquer processo ou recurso…” , porque o Juiz da 1ª instancia já tinha chamado atenção a Ré desse imperativo da lei.

O Paulo Sanha tenta mostrar o princípio de igualdade de tratamento, mas como contra os factos não há argumentos, Ele acaba por ser o injusto do processo, recorre a falsidade e mentira, ao ponto de não ver nos autos os dois depósitos bancários da Inforgest, mas no entanto vê os pagamentos da BRS.

Perante toda essa sustentação documental que deita por terra a fundamentação macabra do Senhor Venerando Juiz Conselheiro Paulo Sanha.
A quem pedir a responsabilidade?

Então Senhora Juiz Presidente?
Agora convidamos ao Paulo se defender perante os Guineenses, perante os inter nautas que consultam esse blog, num debate público, se na verdade está convicto da sua tese.

Na próxima Publicação analisaremos a 2ª fundamentação do Paulo Sanha no seu Acórdão.

Os Guineenses estão cansados da injustiça, isto é uma denúncia, que Conselho Superior de Magistratura e a sua inspecção suspendam o Paulo Sanha, que seja investigado, que demonstre como construiu a sua casa, que se revejam os processos que citamos e mais outros que o Paulo teve.
Que a Procuradoria-geral da Republica investigue o Senhor Paulo na base dessa denuncia publica.

Podem mandar sugestões, narrações dos casos, elegerem pessoas que afectam a nossa justiça através deste emil: mamsambu2010@gmail.com

Os artigos serão todos publicados no estrangeiro, nomeadamente em Portugal para evitar a represália local.

Esta é a nossa forma de Luta adira-se ao movimento. Que conta com todos os Guineenses, passa esse link ao seu colega, amigo, familiar para que juntos constituamos a opinião necessária para a mudança da nossa justiça.

Mam Sambu Mané

Porta-voz das vitimas de Poder Judicial na Guiné-bissau

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